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PROVEDOR
DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA-GCE RESOLUÇÃO No 29, DE 25 DE JULHO DE 2001. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001, R E S O L V E : Art. 1o A Resolução da GCE no 13, de 1o de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o.............................................................................. ............................................................................. IV - Corretores: concessionários, permissionários, autorizados ou corretores filiados à Bolsa de Valores de São Paulo que representem consumidores nos leilões do MAE; " "Art. 5o Os consumidores referidos no art. 4o cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou por meio de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução da GCE no 8, de 2001, e o caput do art. 4o desta Resolução. ............................................................................................ § 6o Os certificados a que se refere o § 2o poderão ser emitidos, caso o consumidor tenha interesse, em parcelas cujo somatório seja igual ao seu excedente de redução de meta." "Art. 5o -A. Os excedentes de redução de meta não poderão ser transferidos em leilões do MAE nem em transações bilaterais quando a meta de consumo tenha sido estabelecida: I - em cem por cento do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000; II - com substituição ou exclusão de consumos atípicos; III - diretamente pela GCE, inclusive nos casos já definidos em circulares do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica; ou IV - com base em dados estimados." ............................................................................................ "Art. 5o -B. Os consumidores pertencentes ao segmento da indústria de reciclagem de embalagens de alumínio, indústria de gases hospitalares, indústria cimenteira e indústrias que produzam bens destinados à produção e eficientização do uso de energia elétrica, não poderão transferir excedentes de redução de meta em leilões do MAE nem em transações bilaterais." "Art. 6o........................................................................... § 2o Além dos consumidores enquadrados neste artigo, poderão participar dos leilões os demais agentes que já operam do MAE. § 11. Os certificados serão utilizados no MAE para ajuste de medição de energia dos agentes envolvidos em sua emissão e recepção, não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia." "Art. 8o O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma do § 6o do art. 4o ou do parágrafo único do art. 9o, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão e de distribuição." "Art. 9o Para fins de contabilização e faturamento, aos consumidores referidos no art. 4o cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, aplica-se o disposto nos §§ 5o a 8o do art. 3o, sendo a energia consumida no horário de ponta contabilizada prioritariamente para efeito de observância da meta e a diferença entre a meta total e a energia total consumida contabilizada como energia consumida no horário fora de ponta. Parágrafo único. Caso o consumo mensal dos consumidores a que se refere o caput seja inferior à meta ajustada, conforme os §§ 2o a 4o do art. 4o, e o consumidor deseje receber o bônus no mês seguinte, a opção deverá ser informada em até cinco dias antes da data da leitura." "Art. 12-A. Os valores faturados em decorrência da aplicação do § 5o do art. 4o, deduzidos o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais às metas pelas respectivas tarifas de fornecimento e, se incidentes, os tributos, serão destinados, subsidiariamente, a remunerar os bônus concedidos segundo disposto no § 1o do art. 4o da Resolução da GCE no 4, de 22 de maio de 2001. § 1o As concessionárias contabilizarão em conta especial os valores definidos no caput, na forma a ser definida pela ANEEL. § 2o O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL." "Art. 12-B. As concessionárias deverão informar, na freqüência e forma a serem determinadas pela ANEEL, o consumo de energia elétrica de seus consumidores do Grupo A com demanda superior a 2,5 MW." Art. 2o A Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o........................................................................... § 6o Aos consumidores rurais, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo: I - CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários; II - V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação do § 4o, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais definidos no § 4o pelas respectivas tarifas de fornecimento, e destinados ao pagamento do bônus; III - o valor de Bn limitado à tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL multiplicado pelo excedente de redução da meta individual." "Art. 3o........................................................................... § 5o O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE." "Art. 4o A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores residenciais e rurais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW observará as seguintes regras:" "Art. 5o A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores rurais, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW observará as seguintes regras:" "Art. 5o-A. Excepcionalmente, os certificados emitidos para o mês de julho poderão ser utilizados para compensar o excesso de consumo do mês de junho nos termos do art. 5o. Parágrafo único. As concessionárias distribuidoras deverão compensar no próximo faturamento a diferença devida à aplicação do preço do MAE, para os consumidores que compensarem o excesso de consumo, nos termos do art. 5o." Art. 3o A ASMAE deverá ajustar os procedimentos previstos nas "Normas para comercialização temporária de energia elétrica em razão do Programa Emergencial de Racionamento" de forma a contemplar as disposições desta Resolução, submetendo-a à homologação da ANEEL, dentro do prazo de três dias da publicação desta Resolução. Art. 4o Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução. Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PARENTE Coordenador
da Pesquisa João Paulo Cuenca - Economista Assistentes de Pesquisa: Alexandre Ornellas, Barbara Oliveira, Clarissa Ayres, Fernando Fernandes, Marcelo Medeiros, Marlene Marchena, Silvana Carvalho e Tiago Costa Andréia Castro - Webdesigner Este é um projeto de pesquisa entre a Departamento de Planejamento e Orçamentos (DFP) - da Diretoria Financeira da Eletrobrás e o Núcleo de Computação do Instituto de Economia da UFRJ. Quaisquer dúvidas, envie e-mail para: |
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